Art. 24.
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.
§ 1º Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo CONAMA.
§ 2º Os órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais - SINIMA, instituído na forma do Art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, conforme resolução do CONAMA.