Decreto nº 5.975 (2006)

Decreto nº 5.975 / 2006 - DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA

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DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA

Art. 20.

O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
§ 1º O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.
§ 2º O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade.
§ 3º Para fins de fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará nacionalmente as informações constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
§ 4º As informações constantes do sistema de que trata o § 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

Art. 21.

O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, nos termos do Art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos.

Art. 22.

Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.

Art. 23.

Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;
III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;
V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
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