Decreto nº 5.975 (2006)

Decreto nº 5.975 / 2006 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o Art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto.
§ 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.
§ 2º A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
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 DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

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