Art. 26.
O Art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
ALTERADO
Art. 27.
Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, com a seguinte redação:"§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS." (NR)
Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
ALTERADO
Art. 29.
Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.
Art. 30.
O sistema informatizado para as operações inerentes à reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até 1º de maio de 2007.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.