Decreto nº 5.975 (2006)

Decreto nº 5.975 / 2006 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.

Fica acrescido ao Art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada." (NR)

Art. 29.

Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.

Art. 30.

O sistema informatizado para as operações inerentes à reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até 1º de maio de 2007.

Art. 31.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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