Decreto nº 5.975 (2006)

Decreto nº 5.975 / 2006 - DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

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DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 13.

A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Art. 14.

É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no Art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965 detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

Art. 15.

Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 16.

Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do Art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Art. 17.

A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

Art. 18.

O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o Art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965 por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

Art. 19.

O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do Art. 4º da Lei no 4.771, de 1965
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