Art. 2º
A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do Art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965
Parágrafo único. Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no Art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006
Art. 3º
O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização do meio físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º
A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.Art. 5º
O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.Art. 6º
Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.Art. 7º
O PMFS será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.Art. 8º
O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.Art. 9º
Estão isentas de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e
II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.