Decreto nº 5.591 (2005)

Artigo 69 - Decreto nº 5.591 / 2005

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Das Infrações Administrativas

Art. 69. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei nº 11.105, de 2005 e neste Decreto e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I - realizar atividade ou projeto que envolva OGM e seus derivados, relacionado ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial como pessoa física em atuação autônoma;
II - realizar atividades de pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados sem autorização da CTNBio ou em desacordo com as normas por ela expedidas;
III - deixar de exigir a apresentação do CQB emitido pela CTNBio a pessoa jurídica que financie ou patrocine atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
IV - utilizar, para fins de pesquisa e terapia, células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro sem o consentimento dos genitores;
V - realizar atividades de pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas sem aprovação do respectivo comitê de ética em pesquisa, conforme norma do Conselho Nacional de Saúde;
VI - comercializar células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro;
VII - utilizar, para fins de pesquisa e terapia, células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro sem atender às disposições previstas no Capítulo VII;
VIII - deixar de manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva OGM e seus derivados;
IX - realizar engenharia genética em organismo vivo em desacordo com as normas deste Decreto;
X - realizar o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante em desacordo com as normas previstas neste Decreto;
XI - realizar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
XII - realizar clonagem humana;
XIII - destruir ou descartar no meio ambiente OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização e neste Decreto;
XIV - liberar no meio ambiente OGM e seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio, ou em desacordo com as normas desta;
XV - liberar no meio ambiente OGM e seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental;
XVI - liberar no meio ambiente OGM e seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem a aprovação do CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado;
XVII - utilizar, comercializar, registrar, patentear ou licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso;
XVIII - deixar a instituição de enviar relatório de investigação de acidente ocorrido no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética no prazo máximo de cinco dias a contar da data do evento;
XIX - deixar a instituição de notificar imediatamente a CTNBio e as autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
XX - deixar a instituição de adotar meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM e seus derivados;
XXI - deixar de criar CIBio, conforme as normas da CTNBio, a instituição que utiliza técnicas e métodos de engenharia genética ou realiza pesquisa com OGM e seus derivados;
XXII - manter em funcionamento a CIBio em desacordo com as normas da CTNBio;
XXIII - deixar a instituição de manter informados, por meio da CIBio, os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
XXIV - deixar a instituição de estabelecer programas preventivos e de inspeção, por meio da CIBio, para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio;
XXV - deixar a instituição de notificar a CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, e as entidades de trabalhadores, por meio da CIBio, do resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
XXVI - deixar a instituição de investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio;
XXVII - produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM e seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:Decreto nº 5.591   Art.:art-69  

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. PROVA PERICIAL.1. Demonstrado em prova pericial que a fiscalização não alcançou os parâmetros qualiquantitativos para comprovar a presença de organismos geneticamente modificados acima dos padrões estabelecidos como toleráveis pela legislação, impõe-se afastar a autuação pelas infrações previstas no art. 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005;2. Prejudicada a análise da conduta de "utilizar cultivar não inscrito no Registro Nacional de Cultivares", uma vez que não foi penalizada como infração autônoma, mas considerada para classificar a gravidade das infrações previstas no art. 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005, as quais foram afastadas. (TRF-4, AC 5006037-18.2019.4.04.9999, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/04/2021, Publicado em: 13/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. IRPF. EXERCÍCIOS 1996 A 1999. ERRO DE FATO. BOA FÉ . PREENCHIMENTO DE DIRF COM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO COMO UM TODO. NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE JUROS QUANDO A PRÓPRIA RECEITA FEDERAL RECONHECEU A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE EXCLUINDO MULTA. PRECEDENTES STJ. ITR. IMÓVEL COM DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, EMBORA, SEM ATOS CONCRETOS DE IMISSÃO NA POSSE OU DE ALGUMA MEDIDA DESAPROPRIATÓRIA PELO INCRA. ART. 1º, PAR. º LEI Nº 9.393/96. LEGALIDADE DE LANÇAMENTO E CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO AGRICULTURA. CTNBIO PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO PELA AUTORIDADE ADMINSTRATIVA DE QUALITATIVO SUPERIOR ...
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, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005. 6. Prejudicada a análise da conduta de "utilizar cultivar não inscrito no Registro Nacional de Cultivares", uma vez que não foi penalizada como infração autônoma, mas considerada para classificar a gravidade das infrações previstas no art. 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005, as quais foram afastadas. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 0041971-03.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. IRPF. EXERCÍCIOS 1996 A 1999. ERRO DE FATO. BOA FÉ . PREENCHIMENTO DE DIRF COM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO COMO UM TODO. NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE JUROS QUANDO A PRÓPRIA RECEITA FEDERAL RECONHECEU A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE EXCLUINDO MULTA. PRECEDENTES STJ. ITR. IMÓVEL COM DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, EMBORA, SEM ATOS CONCRETOS DE IMISSÃO NA POSSE OU DE ALGUMA MEDIDA DESAPROPRIATÓRIA PELO INCRA. ART. 1º, PAR. º LEI Nº 9.393/96. LEGALIDADE DE LANÇAMENTO E CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO AGRICULTURA. CTNBIO PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO PELA AUTORIDADE ADMINSTRATIVA DE QUALITATIVO SUPERIOR ...
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, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005. 6. Prejudicada a análise da conduta de "utilizar cultivar não inscrito no Registro Nacional de Cultivares", uma vez que não foi penalizada como infração autônoma, mas considerada para classificar a gravidade das infrações previstas no art. 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591, de 2005, as quais foram afastadas. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 0041971-03.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA (Seções neste Capítulo) :