Decreto nº 5.591 (2005)

Decreto nº 5.591 / 2005 - Das Audiências Públicas

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Das Audiências Públicas

Art. 43.

A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hipótese;
II - por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação comercial.
§ 1º A CTNBio publicará no SIB e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2º A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4º Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 6º .
Art.. 44  - Seção seguinte
 Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGM

DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Seções neste Capítulo) :