Decreto nº 5.591 (2005)

Decreto nº 5.591 / 2005 - Do Processo Administrativo

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Do Processo Administrativo

Art. 80.

Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.

Art. 81.

As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.

Art. 82.

São autoridades competentes para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades cabíveis, os funcionários dos órgãos de fiscalização previstos no art. 53.

Art. 83.

A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.

Art. 84.

Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.

Art. 85.

Aplicam-se a este Decreto, no que couberem, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA (Seções neste Capítulo) :