Art. 692.
O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei nº 200, de 1967, art. 12).
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Art. 693.
O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º, 2º e 4º). LEI REVOGADAArt. 693.
O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).
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Art. 694.
As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).
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