Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

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Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de VeículoLEI REVOGADA

Art. 690.

As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27).
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§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. LEI REVOGADA
§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. LEI REVOGADA
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º). LEI REVOGADA
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12). LEI REVOGADA
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 691.

A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 165).
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Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 165, parágrafo único). LEI REVOGADA
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