Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

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DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITOLEI REVOGADA

Art. 106.

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 27).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. LEI REVOGADA

Art. 107.

A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
LEI REVOGADA

Art. 108.

O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
LEI REVOGADA
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 Da Restituição

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :