Art. 106.
O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 27).
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Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
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Art. 107.
A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
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Art. 108.
O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
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