Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA INCIDÊNCIA

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DA INCIDÊNCIALEI REVOGADA

Art. 69.

O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62). LEI REVOGADA

Art. 70.

Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
LEI REVOGADA
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; LEI REVOGADA
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; LEI REVOGADA
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; LEI REVOGADA
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou LEI REVOGADA
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º e § 2º). LEI REVOGADA

Art. 71.

O imposto não incide sobre:
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I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; LEI REVOGADA
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento; LEI REVOGADA
IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e LEI REVOGADA
V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10). LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput: LEI REVOGADA
I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e LEI REVOGADA
II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 2º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 3º Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional: LEI REVOGADA
I - destruída por decisão da autoridade aduaneira; LEI REVOGADA
II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou LEI REVOGADA
III - liberada para redestinação para o exterior. LEI REVOGADA
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 DO FATO GERADOR

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :