Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO FATO GERADOR

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DO FATO GERADORLEI REVOGADA

Art. 72.

O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica: LEI REVOGADA
I - às malas e às remessas postais internacionais; e LEI REVOGADA
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º): LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento. LEI REVOGADA

Art. 73.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):
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I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; LEI REVOGADA
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: LEI REVOGADA
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; LEI REVOGADA
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e LEI REVOGADA
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e LEI REVOGADA
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). LEI REVOGADA
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum. LEI REVOGADA

Art. 74.

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
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I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e LEI REVOGADA
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
Art.. 75  - Seção seguinte
 Das Disposições Preliminares

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :