Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Multimodal Internacional de Carga

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Multimodal Internacional de CargaLEI REVOGADA

Art. 719.

O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro (Lei nº 9.611, de 1998, art. 6º, regulamentado pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5º).
LEI REVOGADA
§ 1º Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal: LEI REVOGADA
I - comprovação de registro na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes; LEI REVOGADA
II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e LEI REVOGADA
III - acesso ao Siscomex e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente. LEI REVOGADA
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 Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Seções neste Capítulo) :