Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Atividades de Assistência Técnica

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Das Atividades de Assistência TécnicaLEI REVOGADA

Art. 722.

A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
LEI REVOGADA
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou LEI REVOGADA
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados. LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que: LEI REVOGADA
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e LEI REVOGADA
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados. LEI REVOGADA
§ 2º Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica. LEI REVOGADA
Art.. 723  - Capítulo seguinte
 Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Seções neste Capítulo) :