Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Mercadoria Exportada que Permanece no País

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Da Mercadoria Exportada que Permanece no PaísLEI REVOGADA

Art. 233.

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):
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Art. 233.

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 50):
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I - empresa sediada no exterior: LEI REVOGADA
a) para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou LEI REVOGADA
b) para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou LEI REVOGADA
II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 234.

Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :