Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Extinção da Aplicação do Regime

VER EMENTA

Da Extinção da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 433.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
LEI REVOGADA
I - reexportação; LEI REVOGADA
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País; LEI REVOGADA
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; LEI REVOGADA
IV - despacho para consumo; ou LEI REVOGADA
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime. LEI REVOGADA
§ 1º A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo. LEI REVOGADA
§ 2º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. LEI REVOGADA

Art. 434.

O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. LEI REVOGADA

Art. 435.

O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata o caput. LEI REVOGADA
Art.. 436  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO DEPÓSITO ESPECIAL (Seções neste Capítulo) :