Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Entreposto Aduaneiro na Importação

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Do Entreposto Aduaneiro na ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 356.

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
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Art. 357.

O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
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§ 1º O alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento. LEI REVOGADA
§ 2º Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo. LEI REVOGADA

Art. 358.

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.
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Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento. LEI REVOGADA

Art. 359.

A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.
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Art. 360.

É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
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Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 361.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
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§ 1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. LEI REVOGADA

Art. 362.

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
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I - despacho para consumo; LEI REVOGADA
II - reexportação; LEI REVOGADA
III - exportação; ou LEI REVOGADA
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante. LEI REVOGADA
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