Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 368.

A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 18, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
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Art. 369.

Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69):
LEI REVOGADA
I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e LEI REVOGADA
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. LEI REVOGADA
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. LEI REVOGADA

Art. 370.

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69):
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I - requisitos e condições para sua aplicação; LEI REVOGADA
II - operações comerciais e industrializações admitidas; LEI REVOGADA
III - formas de extinção de sua aplicação; e LEI REVOGADA
IV - hipóteses e formas de suspensão ou cassação de autorização para sua operação. LEI REVOGADA

Art. 371.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
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Art.. 372  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :