Art. 368.
A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 18, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). LEI REVOGADAArt. 369.
Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69): LEI REVOGADA
I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e
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II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.
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II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.
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Art. 370.
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69): LEI REVOGADA
I - requisitos e condições para sua aplicação;
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II - operações comerciais e industrializações admitidas;
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III - formas de extinção de sua aplicação; e
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IV - hipóteses e formas de suspensão ou cassação de autorização para sua operação.
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