Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

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Do Entreposto Aduaneiro na ExportaçãoLEI REVOGADA

Art. 363.

O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69):
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Art. 364.

O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).
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§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). LEI REVOGADA
§ 2º Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). LEI REVOGADA
§ 3º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). LEI REVOGADA

Art. 365.

O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
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I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e LEI REVOGADA
II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor. LEI REVOGADA

Art. 366.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
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I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e LEI REVOGADA
II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário. LEI REVOGADA
II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. LEI REVOGADA
§ 1º Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I. LEI REVOGADA

Art. 367.

Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
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I - iniciar o despacho de exportação; LEI REVOGADA
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou LEI REVOGADA
III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime. LEI REVOGADA
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DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :