Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

VER EMENTA

DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIASLEI REVOGADA

Art. 713.

As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):
LEI REVOGADA
I - por alienação: LEI REVOGADA
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou LEI REVOGADA
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial; LEI REVOGADA
II - por incorporação: LEI REVOGADA
a) a órgãos da Administração Pública; ou LEI REVOGADA
b) a entidades sem fins lucrativos; ou LEI REVOGADA
III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4º). LEI REVOGADA
§ 1º Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). LEI REVOGADA
§ 2º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II): LEI REVOGADA
I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou LEI REVOGADA
II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada. LEI REVOGADA
§ 3º A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). LEI REVOGADA
§ 4º O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1º): LEI REVOGADA
I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e LEI REVOGADA
II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII). LEI REVOGADA
§ 5º Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas. LEI REVOGADA
§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. LEI REVOGADA
§ 6º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. LEI REVOGADA

Art. 714.

Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 66).
LEI REVOGADA
§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 67). LEI REVOGADA
§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967, art. 1º). LEI REVOGADA

Art. 715.

Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 690 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). LEI REVOGADA

Art. 716.

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28):
LEI REVOGADA
I - de que trata este Capítulo; e LEI REVOGADA
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º). LEI REVOGADA
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei nº 2.061, de 1983, art. 4º). LEI REVOGADA
Art.. 717  - Capítulo seguinte
 DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Capítulos neste Título) :