Art. 453.
A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º). LEI REVOGADA
§ 1° Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
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I - armas e munições;
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II - fumo;
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III - bebidas alcoólicas;
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IV - automóveis de passageiros; e
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V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
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§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar.
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§ 3º Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).
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§ 4º A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.
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Art. 454.
A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º). LEI REVOGADA
§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
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§ 2º O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 7º).
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