REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (DEC1832/1996)

Artigo 4 - REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / 1996

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4° As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;
II - obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de transporte, inclusive fechamento de estação, que só poderão ocorrer após divulgação ao público com antecedência mínima de trinta dias;
III - prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Arts. 5 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 17 ... 18  - Seção seguinte
 Dos Preços dos Serviços

Início (Capítulos neste Conteúdo) :