Art. 25.
Entende-se por armazenagem a permanência de bens nas dependências da Administração Ferroviária.Art. 26.
Entende-se por estadia o período de tempo em que a Administração Ferroviária entrega seu material de transporte para as operações de carregamento ou descarregamento, sob a responsabilidade do usuário.Art 27.
O usuário disporá de prazo de armazenagem ou estadia gratuitas, a ser acordado com a Administração Ferroviária, decorrido o qual passarão a ser cobradas as taxas correspondentes a esses serviços, ressalvados os casos de ajuste.Art 28.
No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a estadia ou armazenagem da carga.
Parágrafo único. Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.