REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (DEC1832/1996)

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / 1996 - Da Armazenagem e Estadia

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Da Armazenagem e Estadia

Art. 25.

Entende-se por armazenagem a permanência de bens nas dependências da Administração Ferroviária.

Art. 26.

Entende-se por estadia o período de tempo em que a Administração Ferroviária entrega seu material de transporte para as operações de carregamento ou descarregamento, sob a responsabilidade do usuário.

Art 27.

O usuário disporá de prazo de armazenagem ou estadia gratuitas, a ser acordado com a Administração Ferroviária, decorrido o qual passarão a ser cobradas as taxas correspondentes a esses serviços, ressalvados os casos de ajuste.

Art 28.

No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a estadia ou armazenagem da carga.
Parágrafo único. Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.
Arts.. 29 ... 33  - Seção seguinte
 Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária

DO TRANSPORTE DE CARGA (Seções neste Capítulo) :