REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (DEC1832/1996)

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / 1996 - Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária

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Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária

Art. 29.

A Administração Ferroviária deverá atender o expedidor sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado.

Art. 30.

A responsabilidade da Administração Ferroviária começa com o recebimento da mercadoria e cessa com a entrega da mesma, sem ressalvas, ao destinatário.

Art. 31.

A Administração Ferroviária é responsável por todo o transporte e as operações acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, conforme disposto na Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil nas Estradas de Ferro, e neste Regulamento, bem como pelos compromissos que assumir no tráfego mútuo, no multimodal e nos ajustes com os usuários.
Parágrafo único. A responsabilidade da Administração Ferroviária, pelo que ocorrer de anormal nas operações a seu cargo, é elidida diante de:
a) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;
b) morte ou lesão de animais, em conseqüência do risco natural do transporte dessa natureza;
c) falta de acondicionamento ou vício não aparente, ou procedimento doloso no acondicionamento do produto;
d) dano decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a responsabilidade do expedidor, do destinatário ou de seus representantes;
e) carga que tenha sido acondicionada em contèiner ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou contèiner tenham chegado íntegros e com o lacre inviolado.

Art. 32.

A Administração Ferroviária é responsável por falta, avaria, entrega indevida e perda total ou parcial da carga que lhe for confiada para transporte.
§ 1° A responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento de transporte.
§ 2° Havendo culpa recíproca do usuário e da Administração Ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente partilhada.
§ 3° É presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força maior.

Art. 33.

No tráfego mútuo, a indenização devida por falta ou avaria será paga pela Administração Ferroviária de destino, independentemente da apuração das responsabilidades.
Parágrafo único. As co-participantes do tráfego mútuo fixarão entre si os critérios de apuração das respectivas responsabilidades e conseqüente liquidação.
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DO TRANSPORTE DE CARGA (Seções neste Capítulo) :