REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (DEC1832/1996)

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / 1996 - DA SEGURANÇA

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DA SEGURANÇA

Art. 54.

A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - preservar o patrimônio da empresa;
II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;< p> IV - prevenir acidentes;
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.

Art. 55.

Compete à Administração Ferroviária exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.

Art. 56.

Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.

Art. 57.

Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado, pela segurança da ferrovia, à autoridade policial competente.
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