Art. 58.
Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a aplicação das seguintes penalidades pelas infrações deste regulamento:
I - por violação dos arts. 9°, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por escrito.
II - por violação dos arts. 3°, 4º, inciso I, 6°, 10, 12, 13, 14, 17 § 5°, 24, 29, 31, 32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.
Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações previstas no inciso I, será aplicada multa do tipo I, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.
Art. 59.
O valor básico unitário da multa será de R$100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas:Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário
Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário
Art. 60.
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.Art. 61.
Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da autuação.
Parágrafo único. Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância recolhida.