REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (DEC1832/1996)

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS / 1996 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.

Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à adequada aplicação deste Regulamento.

Art. 66.

A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:
I - relatórios periódicos sobre as atividades;
II - implantação do Plano Uniforme de Contas;
III - informações gerenciais;
IV - manutenção do serviço adequado objeto da concessão.

Art. 67.

Com base neste Regulamento e nas normas em vigor, a Administração Ferroviária deverá estabelecer instruções complementares e apresentá-las ao Ministério dos Transportes, com observância do prazo que pelo mesmo venha a ser definido.

Art 68.

As Administrações Ferroviárias deverão manter este Regulamento à disposição dos usuários nas estações e agências.

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