Art. 65.
Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à adequada aplicação deste Regulamento.Art. 66.
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:
I - relatórios periódicos sobre as atividades;
II - implantação do Plano Uniforme de Contas;
III - informações gerenciais;
IV - manutenção do serviço adequado objeto da concessão.