Decreto nº 11.615 (2023)

Artigo 15 - Decreto nº 11.615 / 2023

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Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo

Aquisição de armas de fogo

Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no Art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.
§ 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.
§ 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.
§ 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:
I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;
II - execuções penais; e
III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite.
§ 5º O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e
III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
§ 6º Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:
I - na inobservância aos requisitos previstos no caput;
II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;
III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou
IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput.
§ 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.
§ 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e
II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição.
§ 10. Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Decreto nº 11.615   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo. Nulidade parcial da sentença. Matéria de ordem pública. O Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. O ato combatido pelo impetrante partiu do Superintendente Regional de Polícia Federal, não tendo havido qualquer participação da ...
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I).7. A Administração deve atuar nos ditames da lei, não se verificando o direito líquido e certo ao porte funcional de arma de fogo sem que tenham sido preenchidos os requisitos constantes do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e de seu Decreto regulamentador. É pacífico o entendimento de que a concessão de autorização para o porte de arma de fogo é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à análise de conveniência e oportunidade. 8. Sentença anulada em parte, de ofício. Feito extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006233-47.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. ATUAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. ADVENTO DO DECRETO Nº 11.615/2023. ARMAMENTO PRETENDIDO TORNADO DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA 1. O indeferimento do requerimento se deu com fundamento no art. 12, § 1º, "b", do Decreto nº 9.847/2019, que regulamentava a Lei nº 10.286/2003, quando interessado age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos.2. Ainda que no art. 15, § 7°, IV, do Decreto nº 11.615/2023, permaneça a previsão de que o pedido de aquisição poderá ser indeferido com fundamento na atuação do interessado como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos, e da documentação juntada que, de fato, indica essa possibilidade, nesta quadra legislativa resta prejudicada a pretensão da ora apelante, em face da alteração da norma que permitia a aquisição da arma pretendida no calibre 9mm.3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5003371-70.2022.4.04.7111, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 20/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5, II DA CF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que ...
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reparação, ante a possibilidade de instauração do procedimento de cassação do CRAF e consequente apreensão das armas de fogo, podendo a parte agravante, inclusive, vir a responder por eventual crime de posse irregular de arma de fogo, ex vi do art. 28 do Decreto nº. 11.615, de 21/07/2023. 11. Agravo de Instrumento provido para, afastando a exigência de comprovação do requisito da efetiva necessidade, determinar que a parte agravada, por meio do Departamento de Polícia Federal, renove os registros das armas de fogo tituladas pelo Agravante, identificadas no requerimento administrativo, com a expedição dos certificados correspondentes, que vigerão pelo prazo de validade legalmente estabelecido. (TRF-1, AG 1032224-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/10/2023
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Arts.. 30 ... 32  - Subseção seguinte
 Disposições gerais

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