Art. 3º
As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.
§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do item 1 do Artigo 2.
§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:
I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e
II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do Art. 8º da Constituição.
Art. 4º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Inciso I do caput do art. 49 da Constituição.Art. 5º
Ficam revogados:
XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;
XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;
XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;
XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;
XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;
XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;
XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;
XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;
XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;
XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;
XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;
XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;
XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;
XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;
XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;
XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;
XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;
LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;
LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;
LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;
LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;
LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;
LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;
LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;
LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;
LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;
LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;
LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;
LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;
LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;
LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e