Decreto nº 10.088 (2019)

Decreto nº 10.088 / 2019 - ANEXO III - CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES

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ANEXO III - CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES

ANEXO III

CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à visita médica obrigatória às crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluída no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.

Artigo I

Para os efeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo “navio” todos os vapores, navios ou embarcações sejam quais forem, de propriedade pública ou particular, efetuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.

Artigo II

Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.

Artigo III

O emprego dessas crianças ou menores no trabalho marítimo não poderá ser prosseguido senão mediante renovação do exame médico, por períodos máximos de um ano, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado médico que ateste aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorrogado até o fim da mesma.

Artigo IV

Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.

Artigo V

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.

Artigo VI

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.

Artigo VII

Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no secretariado, o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VIII

Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.

Artigo IX

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Artigo X

Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de 10 anos após a data inicial da vigência, por meio de um ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia não produzirá efeito senão um ano após haver sido registrada no Secretariado.

Artigo XI

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decênio apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente prever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII

Os textos francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.




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