Decreto nº 10.088 (2019)

Decreto nº 10.088 / 2019 - ANEXO A - REGULAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES QUE NÃO TENHAM SIDO CONTRATADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL

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ANEXO A - REGULAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES QUE NÃO TENHAM SIDO CONTRATADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL

ANEXO A

REGULAMENTO, COLOCAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES QUE NÃO TENHAM SIDO CONTRATADOS EM VIRTUDE DE ACORDOS SOBRE MIGRAÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS SOB CONTROLE GOVERNAMENTAL

Artigo 1º

O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.

Artigo 2º

Para os fins do presente anexo.

a) o termo “recrutamento” significa:

I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;

II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;

b) o termo “introdução” significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e

c) o termo “colocação”, significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea “b” deste artigo.

Artigo 3º

1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados, e

c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;

a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante;

b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas.

I) pela legislação desse território; ou

II) por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, “b”, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.

5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

Artigo 4º

Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

Artigo 5º

1. Todo Membro para o qual se acha em vigor este anexo e que disponha de um sistema para o controle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;

b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;

c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a ele individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.

3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

Artigo 6º

As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível:

a) a simplificação das formalidades administrativas;

b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;

d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a eles se reunirem.

Artigo 7º

1. Quando for elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acordos para regular as questões de interesse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo.

2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

Artigo 8º

Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.




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