Decreto nº 10.088 / 2019 - ANEXO III - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
VER EMENTAANEXO III - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
ANEXO III
IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Artigo 1º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.
Artigo 2º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
(Conteúdos ) :