Decreto nº 10.088 (2019)

Decreto nº 10.088 / 2019 - ANEXO - DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

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ANEXO - DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

ANEXO

DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros.

A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:

a) o trabalho não é uma mercadoria;

b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;

c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral;

d) a luta contra a carência, em qualquer nação deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutem, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.

II

A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:

a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades;

b) a realização de condições que permitam o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo de qualquer política nacional ou internacional.

c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional, máxime os de caráter econômico e financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos quando favorecerem, e não entravarem, a realização desse objetivo principal;

d) compete à Organização Internacional do Trabalho apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal objetivo, todos os programas de ação e medidas de caráter econômico e financeiro;

e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para incluir em suas decisões e recomendações quaisquer disposições que julgar convenientes, após levar em conta todos os fatores econômicos e financeiros de interesse.

III

A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem;

a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida;

b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral;

c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo precedente, as possibilidades de formação profissional e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores e de colonos, dando as devidas garantias a todos os interessados;

d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital;

e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica;

f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar tanto uma renda mínima e essencial a todos a quem tal proteção é necessária, como assistência médica completa;

g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;

h) garantir a proteção da infância e da maternidade;

i) obter um nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura;

j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria educativa e profissional.

IV

A Conferência - convencida de que uma utilização mais ampla e completa dos recursos da terra é necessária para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos preços mundiais de matérias primas e de produtos, e a favorecer um comércio internacional de volume elevado e constante - promete a inteira colaboração da Organização Internacional do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída uma parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e do bem estar de todos os povos.

V

A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a todos os povos e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar a si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas variedades dessa aplicação, o grau de desenvolvimento econômico e social atingido por cada um.

O texto que precede é o texto autêntico do instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis em sua vigésima nona sessão, realizada em Montreal.

As versões inglesa e francesa do presente instrumento têm igual validade.

EM FÉ DO QUE assinaram o mesmo, a primeiro de novembro de mil novecentos e quarenta e seis.

O Presidente da Conferência:

HUMPHREY MITCHELL.

O Diretor-Geral da Conferência;

EDWARK PHELAN.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Convenção (N.º 80) sobre a revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria, confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, em sua vigésima nova sessão,

Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional,

Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada:

Convenção sobre a revisão dos artigos finais, 1946.

Artigo 1º

1. No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte e cinco primeiras sessões - e em todas as passagens de que constem tais expressões - as palavras "Secretário-Geral da Sociedade das Nações" serão substituídas pelas de "Diretor da Repartição Internacional do Trabalho", os termos "Secretário-Geral" pelos de "Diretor-Geral" e o vocábulo "Secretário" pela expressão "Repartição Internacional do Trabalho".

2. O registro pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações de acordo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações, atos de denúncia e declarações, que houver registrado consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida pelos parágrafos precedentes do presente artigo.

Artigo 2º

1. Os termos, "da Sociedade das Nações" serão suprimidos no primeiro parágrafo do preâmbulo de cada uma das convenções adotadas pela Conferência em suas dezoito primeiras sessões.

2. A frase "de acordo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de Versalhes e das Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", e as variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, serão substituídas pelos termos "de acordo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".

3. As palavras "nas condições previstas pela Parte XIII do Tratado de Versalhes e pelas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem, tais palavras, ou variantes, pela expressão "nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho".

4. As palavras "o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos termos "o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".

5. As palavras "o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz", assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos vocábulos " o art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho".

6. A expressão "projeto de convenção" será substituída pelo vocábulo "convenção" no preâmbulo das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões e em todos os artigos das ditas convenções de que conste tal expressão.

7. O título de "Diretor" será substituído pelo de "Diretor-Geral" em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

8. Em todas as convenções, adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, a frase "que será denominada" será inserida no preâmbulo, acompanhada do título abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar cada uma das referidas convenções.

9. Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos dos artigos que deles contiverem mais de um.

Artigo 3º

Qualquer Estado Membro da Organização que, após a entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a ratificação formal de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, será considerado como havendo ratificado a referida convenção na forma modificada pela presente convenção.

Artigo 4º

Dois exemplares da presente convenção serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia devidamente certificada da presente convenção a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 5º

1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente convenção entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral houver recebido as ratificações de dois Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.

3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas a entrada em vigor da presente convenção e as ratificações subsequentes de que ela for objeto.

4. Qualquer Estado Membro da Organização, que ratificar a presente convenção, reconhecerá, ipso-facto, a validade de qualquer ação empreendida em virtude da mesma no período compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e a mencionada ratificação.

Artigo 6º

Logo após a entrada em vigor da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará a preparação dos textos oficiais as convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, tal como os modificam os dispositivos da presente convenção, em dois exemplares originais, devidamente assinados por ele. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá cópias devidamente certificadas dos referidos textos a cada um dos Estados Membros da Organização.

Artigo 7º

A despeito de qualquer dispositivo constante de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a ratificação da presente convenção por um Estado Membro não acarretará ipso-jure a denúncia de qualquer das referidas convenções, nem a entrada em vigor da presente convenção impedirá novas ratificações de qualquer das mencionadas convenções.

Artigo 8º

Caso a Conferência adote uma nova convenção para a revisão total ou parcial da presente e, salvo determinação em contrário desta nova convenção:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção acarretará, ipso-facto, a denúncia da presente convenção sob reserva de que a nova convenção haja entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de ser objeto de ratificação por parte dos Estados Membros.

2. A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor, em sua forma e substância para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova.

Artigo 9º

As versões inglesa e francesa da presente convenção têm igual validade.

O texto que precede é o texto autêntico, da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

O Presidente da Conferência:

HUMPHREY MITCHELL.

O Diretor-Geral da Conferência,

EDWARD PHELAN.




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