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Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto.
§ 2O As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.
Arts. 15 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TRF-5
EMENTA:
PJE 0801211-48.2015.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS NFLDPS 87 E 88. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença (de 26/06/2017) que julgou procedente o pedido (
art. 487,
I, do
CPC/2015), considerando que a autora não vende a argila, de maneira que o fato gerador passa a ser o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização (
art. 15,
parágrafo único...« (+1052 PALAVRAS) »
..., do Decreto 01/1991). Declaradas nulas as CEFMs e, por conseguinte, as NFLDPs de nºs 87 e 88, discutidas nos autos. Condenação do réu em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à devolução à autora dos valores pagos pelas custas iniciais e pelos honorários do perito do Juízo. 2. O DNPM, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) a empresa não trouxe, nem na fase de defesa administrativa nem na judicial, qualquer documentação que ensejasse revisão de cálculos nos termos do art. 4° da OS DNPM 01/2010; b) em nenhum momento a Perícia disse que a "Alíquota" do cálculo da CFEM estava errada e nem que "incidiu sobre produto industrializado". Ao contrário do que diz a Sentença, a perícia disse que os cálculos da CFEM feitos pelo DNPM na modalidade "arbitramento" estão corretos (inclusive a alíquota de 2% que incidiu sobre a "argila beneficiada", e não sobre o "Bloco", concluindo em suas "considerações finais" que o DNPM é credor da quantia de R$ 54.176,80). Pontua que, em verdade, a base de cálculo utilizada pelo DNPM no presente caso para o cálculo da CFEM são os custos fixos e variáveis, diretos e indiretos até a "fase anterior" à Incidência do IPI, conforme consta de forma didática no processo administrativo e suas respectivas planilhas de cálculos, bem como foi ratificado pela perícia. Ressalta que a CFEM não se confunde com o IPI. Defende que não é o caso de se decretar a "Nulidade" das NFDL, pois os requisitos legais mínimos de validade destes (dos débitos) estão presentes, sendo efetivamente devido a "CFEM" no período discutido, como bem atestou o "Laudo Pericial Judicial". 3. A matéria devolvida diz respeito à nulidade da cobrança de débitos relativos à CFEM apurados pelo DNPM em procedimento administrativo fiscal. 4. Consta da sentença que: "Com base na regulamentação da cobrança da CFEM, é possível observar que a incidência da alíquota respectiva se dá sobre o faturamento líquido resultante da venda de argila para transformação, de modo que a fabricação de tijolos e telhas a base do referido produto mineral se efetiva mediante descaracterização da matéria prima propriamente dita. Na específica hipótese dos autos, de acordo com a resposta do perito, a alíquota de 2% (dois por cento) foi aplicada sobre a receita da venda do produto industrializado: bloco. Constata-se, portanto, que os créditos foram constituídos irregularmente, já que foi utilizado como base de cálculo, através de arbitramento, os valores referentes à venda do produto cerâmico industrializado - bloco, que inclusive se submete à incidência do IPI, pois conforme o final do caput do art. 14, inciso III, do decreto 01/91, descaracteriza o processo de beneficiamento, afastando a incidência da CFEM. Como a autora não vende a argila, o fato gerador passa a ser o constante no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 01/91, qual seja, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização. Dessa forma, deve-se anular tais lançamentos, porque constituídos com afronta à legislação aplicável. Em relação ao arbitramento, esta técnica está prevista no art. 3° da Ordem de Serviço 1, editada em 27 de outubro de 2010, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, onde prevê que, "Nos casos em que, durante uma fiscalização, haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão os fiscais optar pelo dado apresentado que implique a majoração do montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível, poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art. 2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela Interessada". Em que pese a técnica do arbitramento esteja amparada pelo ordenamento jurídico, já que a empresa demandante não apresentou a documentação solicitada, esta se deu em afronta à legislação de regência a utilizar como base de cálculo o bloco, quando deveria incidir sobre o consumo do produto mineral, como bem explanado pelo expert judicial". 5. "A eventual utilização da base de cálculo errada não enseja a nulidade da cobrança. A oportunidade de defesa administrativa e a possibilidade de ajuizamento de ação com fito de regularizar possíveis excessos cobrados são instrumentos que o sistema oferta aos administrados para corrigir os erros naturais advindos da atividade administrativa, que se comporta como todas as outras, sujeitas, portanto, a equívocos. Tal múnus, entretanto, não pode ser exercitado nesta instância, sem a devida ajuda dos expertos na área, devendo ser providenciada a realização de perícia técnica apropriada." (TRF5, 2ª T., PJE 0800019-44.2014.4.05.8103, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 15/05/2018) 6. Na hipótese, impõe-se reconhecer que, embora o laudo pericial tenha concluído que a base de calculo utilizada foi a do produto industrializado (blocos/tijolos de cerâmica), ou seja, a argila beneficiada, o que contraria a norma legal, expressamente ressaltou, ao final, que: "A Perícia apresenta como resultado a concordância com os cálculos realizados pelo réu e a consequente manutenção integral da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento 87, cujo valor é R$ 32.069,52 (trinta e dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento 88, cujo valor é R$ 22.107,28 (vinte e dois mil cento e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 54.176,80 (cinquenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), atualizados até 16 de outubro de 2014)" (id. 4058500.839735). 7. Em laudo complementar, o expert corroborou as conclusões a que chegou, ressaltando que o DNPM restou impossibilitado de definir a base de cálculo da CFEM nos moldes estabelecidos pela IN 06/2000, art. 2º, parágrafo único, tendo que se amparar na técnica do arbitramento, em razão de a apelada não ter fornecido documentação suficiente para tanto, deixando de apresentar, "suficientemente, a metodologia e a memória dos cálculos dos custos e despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, fixas e variáveis incorridas até a etapa de elaboração dos Blocos (Tijolos de cerâmica)". 8. Nesse cenário, restou evidenciado pela perícia judicial que o débito cobrado (relativo ao período de 02/2010 a 12/2010 - NFDL 87 e 88 DNPM/SE) permanece hígido, tendo em vista que a técnica utilizada pelo apelante para apurar o valor devido da CFEM - a do arbitramento -, estava em consonância com a legislação pertinente, bem como a alíquota (2%) e os cálculos. 9. Assim, deve prevalecer a conclusão firmada pelo perito do juízo, na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração em caso de serem infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão, o que não restou evidenciado no caso em tela. 10. Ora, havendo débito válido, com o atendimento dos requisitos legais mínimos para a sua cobrança, não se mostra cabível a nulidade das NFDs e, em consequência, a extinção da dívida. 11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08012114820154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
26/10/2021
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801392-49.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: VELOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BARRO LTDA - EPP ADVOGADO: Bruno Novaes Rosa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Jose Brasileiro Franco EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXCESSO. CREDIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária para declarar a nulidade/desconstituição dos créditos consubstanciados nas Notificações
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...Fiscais de Lançamento de Débitos para Pagamento - NFLDP's apontadas nos autos, relativos à cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). 2. A Lei 7.990/89, que instituiu a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural ou recursos minerais, prevê no art. 6ª que "a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". 3. No caso em exame, a parte autora extraiu a argila de uma área sob a sua concessão, transportou o material para o seu estabelecimento, onde o transformou o produto mineral em produtos cerâmicos. 4. O Perito do Juízo elaborou laudo e planilha de cálculos, conforme lhe fora requerido, informando que a CFEM incidiu sobre "84% do valor do faturamento bruto resultante da venda dos produtos acabados, ou seja, após a transformação industrial" (Id. 4058501.1071785, item 1), encontrando-se, portanto, as CDA's em desconformidade com o disposto nas Leis 7.990/89 (art. 6º), 8.001/90 (art. 2º) e o
Decreto 1/91 (
art. 14). 5. Os atos praticados pelo perito judicial revestem-se de presunção relativa - juris tantum - de veracidade e autenticidade. O perito nomeado encontra-se revestido de capacitação técnica para o exame do caso, merecendo credibilidade. 6. A cobrança em desacordo com os parâmetros legais e constitucionais compromete a liquidez e certeza do título executivo. Nulidade. 7. Apelação improvida. A título de honorários recursais, fica majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC. mtrr
(TRF-5, PROCESSO: 08013924920154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel |
26/11/2020
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
I. Os dispositivos do
CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira
...« (+454 PALAVRAS) »
...clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto.
II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um tributo.
III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita originária), cuidando-se de pagamento de "royalties" (sujeito a um regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de uma atividade econômica nas minas.
IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao regime não cumulativo.
V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos.
VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n. 779 e 780.
VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins incidente sobre a comercialização do produto da exploração das jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do entendimento firmado no RE n. 574.706.
VIII. Correta a aplicação do disposto no
inciso I do
§ 3º e no
inciso III do
§ 4º do
art. 85 do
CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do
§ 11 do
art. 85 do
CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa.
IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS |
11/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 25
- Capítulo seguinte
Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
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