a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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Petições comentadas sobre Artigo 152
Petição comentada
ATENÇÃO à alguns precedentes sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CALAMIDADE PÚBLICA - PANDEMIA DA COVID-19 - TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - (POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO) - MORATÓRIA (LEI) - INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.O presente feito versa a respeito da possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais e de contribuições previdenciárias durante a crise provocada pela pandemia da COVID-19;O instrumento adequado às situações de calamidade pública é a moratória prevista no artigo 152 e seguintes do CTN;Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la;Agravo Interno desprovido. Pedido de efeito suspensivo à apelação concedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5023063-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 152
TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ACÓRDÃO
Mandado de segurança - tributário - pretensão à postergação das obrigações tributárias relativas ao ICMS em razão da crise econômica gerada pela pandemia do (...) - moratória não estabelecida em lei, cuja edição cabe à pessoa jurídica de direito público competente, nos termos do artigo 152, inciso I, do CTN - pretensão da impetrante obstada pelo disposto no Convênio ICMS 169/2017, na medida em que a concessão de moratória depende de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado - sentença mantida - recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1018828-67.2020.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021)
14/01/2021 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTOS ESTADUAIS - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PANDEMIA COVID-19 - LIMINAR - INDEFERIMENTO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Impetração visando à suspensão do pagamento de todos os tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD, FECP), bem como de obrigações acessórias correlatas devido ao estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de COVID-19. Moratória que depende de lei (art. 152, parágrafo único, CTN). Ausência de relevância na fundamentação invocada e risco de ineficácia da segurança, caso venha a ser concedida ao final. Existência de grave risco de dano reverso. Liminar indeferida. Admissibilidade. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2135256-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2020; Data de Registro: 12/07/2020)
12/07/2020 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA