CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 338-A - CTB / 1997

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 338-A

LeiCTB   Art.art-338a  

TJ-RS CNH - Carteira Nacional de Habilitação


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEI Nº 14.599/2023. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que anulou o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº TE01705604 e o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024/1463018-0, sob o argumento de incompetência do Detran/RS para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração cometida em 07/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição ...
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, que trata da competência para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.3. O Termo de Convênio nº 004/2019, firmado entre o Município de Porto Alegre/RS e o Detran/RS, atribui a este último a responsabilidade pelo processamento dos dados das autuações e pela condução dos processos administrativos decorrentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso Inominado provido, reconhecendo a legalidade e a validade do AIT nº TE01705604 e do PSDD nº 2024/1463018-0, com a revogação da liminar. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50479975520258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Redator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 09-02-2026)
10/02/2026 • Acórdão em Recurso Inominado
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TJ-RS CNH - Carteira Nacional de Habilitação


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. COMPETÊNCIA DO DETRAN/RS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de incompetência do Detran/RS para instaurar o PSDD, em razão de suposta repristinação automática das normas de competência. III. ...
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penalidade de suspensão.3. Não há previsão legal ou administrativa de sanção por descumprimento da concomitância/unificação estabelecida no § 10 do art. 261 do CTB.4. Não restou demonstrado prejuízo à autora, que teve oportunidade de defesa e recurso tanto no processo de multa quanto no PSDD. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 51003065320258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 09-02-2026)
10/02/2026 • Acórdão em Recurso Inominado
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