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I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Arts. 245 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 244
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 244, III, DO CTB. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de mandado de segurança ajuizada com o objetivo de afastar a penalidade de trânsito aplicada em razão de infração tipificada no art. 244...
+344 PALAVRAS
... 9. A alegação de possível clonagem de placas não foi corroborada por outros elementos probatórios que infirmassem a presunção de legitimidade do ato administrativo. 10. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, não havendo elementos suficientes para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
(TRF-4, AC 5003882-76.2023.4.04.7000, , Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 30/07/2025)
30/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TJ-MS Competência dos Juizados Especiais
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE CRIANÇA EM MOTOCICLETA - ARTIGO 244, V, DO CTB - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTUADO NÃO SATISFEITO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR A CRIANÇA EFETIVAMENTE TRANSPORTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE INFIRMAR O AUTO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0806990-15.2024.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, j: 18/09/2025, p: 19/09/2025)
19/09/2025 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA