CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 153 - CTB / 1997

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DA HABILITAÇÃO

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Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 153

LeiCTB   Art.art-153  

TJ-SP Associação


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando compelir a agravada a cumprir o art. 153 da Lei n. 14.597/23, que exige autorização e supervisão para eventos esportivos em vias públicas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada deve obter autorização e supervisão da agravante para ...
+142 PALAVRAS
...
perigo de dano. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Trânsito Brasileiro, art. 67, I; Lei n. 14.597/23, art. 153. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2270441-17.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
30/04/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Associação


ACÓRDÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA - Ajuizamento por associação organizadora de eventos esportivos de corridas de rua em face da federação estadual de atletismo, visando à suspensão para realização de provas, concessão de "permits" e afastamento de pagamento de árbitros, transporte e alimentação - Insurgência contra a parte da sentença que afasta o dever de pagamento referente a árbitros, transporte e alimentação - Acolhimento da impugnação ao valor da causa que observa o proveito econômico almejado, mas não se confunde com o mérito que, ao final, poderá abranger ou não o total colocado pelas partes - Legislação pertinente que prevê necessidade de autorização para eventos de rua, sem distinção entre eventos com atletas profissionais ou não para cobrança a título de atuação de árbitros/fiscais com função de fiscalizar largada, percurso e chegada, garantindo segurança e regularidade do evento - Observância de normas específicas mencionadas na defesa, do art. 67 do CTB e do art. 153 da Lei Geral do Esporte - Sucumbência mantida por ter a parte autora decaído em parte mínima - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1088216-08.2023.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025)
09/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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