CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 148-A - CTB / 1997

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DA HABILITAÇÃO

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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 3º (Revogado).
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:
I - (VETADO); e
II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.
§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:
I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e
II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148-A

LeiCTB   Art.art-148a  

TJ-RS CNH - Carteira Nacional de Habilitação


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRANRS. EXAME TOXICOLÓGICO. SUBSTANCIA COCAÍNA, BENZOILECGONINA E COCAETILENO. RENOVAÇÃO DE CNH. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ARTIGO 22, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO A CONTRAPROVA. ARTIGO 148-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. UNÂNIME. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009112723, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021)
06/04/2021 • Acórdão em Recurso Inominado
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TJ-AC Obrigações


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO TRIPLO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. Renovação da CNH. art. 148-A§ 1º, do CTB. Exame laboratorial toxicológico. Resultado positivo. NOVOS EXAMES com resultado negativo. Janela de detecção DO EXAME NEGATIVO MAIOR QUE A DO EXAME OBJURGADO. Reclamante QUE não instruiu os autos com a negativa do Departamento de Trânsito em renovar o documento. improcedência do pedido de lucros cessantes, pois sequer há comprovação dE QUE EM RAZÃO DESSE FATO O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE laborar. o resultado positivo DO EXAME expôs O RECLAMANTE aos servidores do DETRAN, certamente ocasionando transtornos psicológicos, como preocupação, estresse, VERGONHA e insegurançA. manutenção do dano moral. Montante arbitrado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para a situação posta nos autos e atende à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral. dano material MANTIDO EM R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), referente aos valores gastos com exames toxicológicos A TÍTULO DE CONTRAPROVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-AC; Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0605542-66.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 23/07/2020; Data de registro: 24/07/2020)
24/07/2020 • Acórdão em Recurso Inominado
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