CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 124 - CPPM / 1969

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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

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Suspensão do processo. Condições

Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

Prazo da suspensão

Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

LeiCPPM   Art.art-124  

TJ-PA Peculato


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 150 DO CPM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR (...). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR (...) JOSIMAR (...). OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ENFRENTADO AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EQUÍVOCO PELA NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO ...
+628 PALAVRAS
...
infringente, os declaratórios de (...) JOSIMAR (...) somente para enfrentar e rejeitar as preliminares arguidas e, por fim, conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por (...), tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. (...), de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJ-PA, 0003654-49.2019.8.14.0200, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL, 2ª Turma de Direito Penal, publicado em 26/03/2024)
26/03/2024 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS EXCEÇÕES EM GERAL

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