EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO PENAL. CRIME DO
ART. 150 DO
CPM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
(...). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR
(...) JOSIMAR
(...). OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ENFRENTADO AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EQUÍVOCO PELA NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO
... +628 PALAVRAS
...PROCESSO. RECONHECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS POR (...). OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER ANALISADO TODOS OS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA E ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTO QUE A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA SUA INTERPOSIÇÃO DEVE SER VERIFICADA NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO E NÃO ENTRE ESTE E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE (...). 1. O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça em 14/08/2023 findando o prazo para interposição dos declaratórios em 16/08/2023. Ocorre que o embargante interpôs o recurso somente em 17/08/2023, fora, portanto, do prazo legal, pois o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 540 do CPPM, só se aplica aos embargos de declaração opostos contra acórdão do Superior Tribunal Militar, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Precedente do STJ. 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) JOSIMAR (...) 1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por negativa de suspensão do processo não foram enfrentadas quando do julgamento da apelação, motivo pelo qual as referidas omissões devem ser supridas com sua análise. Por outro lado, mesmo com o reconhecimento das omissões apontadas no julgado, não há que se reconhecer o efeito infringente aos declaratórios, uma vez que a ausência de advogado em depoimento de pessoa que sequer foi denunciada só constituiria nulidade que só a esta aproveitaria, bem como o fato do embargante estar respondendo processo pelo mesmo fato, na Justiça Comum, não é causa de suspensão do processo na Justiça Militar, nos termos do art. 124 do CPPM. 2. A questão de excesso na dosimetria das penas não pode ser debatida em sede de embargos de declaração, pois exige reapreciação de matéria já debatida na apelação. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Decisão unânime. EMBARGOS DE (...) 1. Quando da fundamentação do aresto, foram utilizados, além de documentos colhidos no inquérito policial, o depoimento de testemunha produzido na instrução processual, bem como não existe obrigação no sentido do acórdão embargado se refira a todas as alegações das partes se encontrou provas suficientes para demonstrar seu convencimento. 2. A contradição entre a ementa e o voto não subsiste, uma vez que a ementa retratou fielmente o inteiro teor do julgado quando esclareceu as provas de autoria e materialidade do delito de maneira suscinta. 3. O embargante argui a contradição entre os fundamentos da dosimetria da pena e as provas produzidas nos autos e que a pena acessória é descabida porque não mais integra os quadros da Polícia Militar. Ocorre que a contradição a ser dirimida nos declaratórios é a verificada nos fundamentos do julgado, ou seja, contradição interna, e não entre este e as provas produzidas nos autos, uma vez que não se trata de segunda apelação. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração interpostos (...), bem como conhecer e acolher parcialmente, mas sem efeito infringente, os declaratórios de
(...) JOSIMAR
(...) somente para enfrentar e rejeitar as preliminares arguidas e, por fim, conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por
(...), tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
(...), de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
(TJ-PA, 0003654-49.2019.8.14.0200, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL, 2ª Turma de Direito Penal, publicado em 26/03/2024)