Art. 243 oculto » exibir Artigo
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Arts. 245 ... 253 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 244
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N. 6158403-43.2024.8.09.0051IMPETRANTE : AKAUA DE PAULA SANTOSIMPETRADO : JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA - MACRORREGIÃO 01PACIENTE : GUILHERME DIAS SILVAPLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Akaua de Paula Santos, com fundamento no
artigo 5º,
inciso LXVIII da
Constituição Federal e
arts. 647... +1541 PALAVRAS
... e seguintes do Código de Processo Penal, em proveito Guilherme Dias Silva, a pretexto de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal pela suposta autoridade coatora, o Juízo da Central de Custódia - Macrorregião 01. Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar (ameaça), sendo-lhe, em audiência de custódia, concedida liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão proferida Auto de Prisão em Flagrante, processo nº. 6156024-32.2024.8.09.0051 (mov. 10): [...] Homologação do Flagrante[...] 2. No caso em apreço, não vislumbro irregularidade no procedimento flagrancial. Ao contrário, a prisão foi efetuada legalmente, configurando o flagrante previsto no artigo 244, ?a? e ?b?, do Código de Processo Penal Militar.3. Além disso, da análise dos requisitos formais do Auto de Prisão em Flagrante e do exato cumprimento das formalidades legais e constitucionais, constato que o flagrante é legal e regular, pois presentes os requisitos previstos no artigo 244, ?a? e ?b?, do Código de Processo Penal Militar, bem como os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente, em seu artigo 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.4. Em epítome, constam do procedimento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, nota de culpa e relatório médico, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de macular a peça de comunicação, motivo pelo qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fulcro nos artigos 244, 245, 246 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.? Da Análise da Situação Cautelar[...] 6. Portanto, compulsando, detidamente os autos do APF, justifica-se acolher a promoção ministerial, sendo oportuno o restabelecimento da liberdade provisória a GUILHERME DIAS SILVA. Explico.6.1. Conforme certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 04 e 05, vê-se que os autuados são primários.6.1.2 Na espécie, a materialidade encontra-se presente, firme nos elementos de informação constantes dos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante Delito, os Termos de Depoimentos, Termo de Exibição e Apreensão, e Interrogatórios, não vislumbro ser o caso de mantença da segregação cautelar.7. Isso porque, conforme anteriormente esmerado, verifica-se que inexistem, até o momento, elementos concretos de que uma vez posto em liberdade, GUILHERME DIAS SILVA atentará contra a ordem pública, dificultar a instrução processual ou se evadir à aplicação da Lei penal, tornando-se imperiosa sua liberação.8. Ademais, embora reprovável as condutas dos indiciados, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão terão muito mais significância que o cárcere, demonstrando a viabilidade na concessão da liberdade provisória aos autuados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. Diante desse cenário, aliado ao fato de que a prisão é regra excepcional em nosso sistema processual constitucional, se mostra recomendável a substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319 do CPP, forte no disposto no artigo 3º, alínea ?a? do Código de Processo Penal Militar.10. Calha ressaltar que o benefício da liberdade provisória não é definitivo, podendo ser revogado a qualquer tempo, se porventura uma de suas condições vier a ser descumprida pelo(s) beneficiário(s), nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal Militar.11. Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO LIBERDADEPROVISÓRIA a GUILHERME DIAS SILVA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares, até o deslinde de possível ação penal ou arquivamento dos autos, com fundamento nos artigos 255 do Código de Processo Penal Militar e 319, do Código de Processo Penal:a) comparecer em Juízo sempre que for intimado; b) não mudar de endereço sem comunicar a este Juízo e manter seu endereço atualizado;c) RECOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA POLÍCIA MILITAR(QUARTEL), NOS TERMOS ARTIGO 263 E 264 CPPM (Menagem);d) SEM ARMAS PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES sujeito a avaliação pelo Comando Militar; [...] Nas suas razões, a impetrante advoga que a decisão proferida merece ser parcialmente cassada, no que diz respeito a aplicação do artigo 263 e 264 do CPPM, por falta de fundamentação legal, de motivação, assim como pela impossibilidade de cumulação com medidas cautelares diversas da prisão, pois o instituto da menagem, tem sua natureza de prisão, devido ao fato de ser intramuros em área militar sem possibilidade de saída. Assevera que o instituto da menagem foi aplicado sem observar o disposto no § 2º do art. 264 do CPPM, que exige que a autoridade militar seja ouvida a respeito da conveniência da concessão de menagem em local sob administração militar. Ressalta que ?o paciente é primário, não responde processo criminal grave, conta com mais de 7 anos de efetivo serviço militar, comportamento ótimo o máximo possível, não possui punições anotadas em ficha, nunca se envolveu desta natureza, goza de excelente conceito junto ao Comando da Corporação, conforme fazem prova os inúmeros elogios registrados em sua ficha funcional?. Assim, tem por configurado o constrangimento ilegal do paciente. Sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Pede, por fim, a concessão de medida liminar para determinar o imediato afastamento do recolhimento administrativo do Paciente, NA POLÍCIA MILITAR(QUARTEL), afastando a alínea C, da decisão do juízo plantonista, em razão do manifesto constrangimento ilegal ao qual está submetido. No mérito, requer que seja confirmada a liminar, mantendo somente as medidas cautelares diversas da prisão por ser direito subjetivo do paciente. Juntou documentos (mov. 01). Determinada a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 04), o Douto Procurador manifestou pelo indeferimento da liminar pleiteada e prosseguimento do feito, com a consequente distribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais dessa Egrégia Corte, termos do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(mov. 08). É o relatório. Decido. A pretensão liberatória do impetrante consiste na revogação da prisão preventiva, sustentando que a medida decretada não atende aos requisitos da necessidade da constrição cautelar, violando o direito fundamental de liberdade do paciente, por não estarem presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Como cediço, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, os elementos da impetração devem indicar, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. Malgrado o esforço argumentativo empreendido pelo impetrante, nesta fase juízo de cognição sumário, não identifico de pronto ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade apontada coatora. Isso porque, a menagem, instituto previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) brasileiro, trata-se de uma alternativa à prisão cautelar, que exige que o militar permaneça em local sob vigilância ou custódia militar, em vez de ser recolhido ao sistema prisional comum. Segundo o art. 263 do Código de Processo Penal Militar, a menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a quatro anos, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPPM, art. 255), o que é o caso dos autos, pois o crime de ameaça é punido com pena de detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave (art. 223, CPM). Consoante atesta a doutrina, é uma modalidade de medida cautelar no âmbito militar voltada para evitar os malefícios do encarceramento, que não se confunde com prisão provisória e admite cumulação com outras medidas cautelares previstas na legislação de regência, confira-se: ?Ao contrário do que se afirma, a menagem não se identifica com prisão provisória, trata-se de liberdade provisória com restrição, concedida por decisão judicial ou por disposição legal, esta última somente no crime de insubmissão? (LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2ª ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2000, p. 338). "A menagem, como medida substitutiva da prisão, não é excludente de outras cautelares que reforcem o alcance de seus objetivos, desde que a imposição seja compatível com o regime militar e adequada à situação concreta." (PIMENTA, Adalmir. Processo Penal Militar Comentado. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, p. 287). Portanto, a menagem é uma alternativa à prisão provisória que visa atender às peculiaridades do contexto militar, buscando um equilíbrio entre o respeito à disciplina e hierarquia e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo acusado de um crime militar e pode ser cumulada com outras medidas cautelares, desde que essa cumulação respeite os limites legais e a compatibilidade com a disciplina militar. Assim, ao que tudo indica a decisão que transformou a prisão do paciente em menagem no quartel foi aplicada em conformidade com a legislação processual penal militar, não sendo possível verificar, de plano, nenhum ponto de ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, à primeira vista, não há indícios de constrangimento ilegal na ordem de recolhimento administrativo na polícia militar(quartel), nos termos artigo 263 e 264 CPPM (menagem), a ensejar sua revogação, porquanto identificados na decisão atacada os requisitos legais que autorizam a medida. Sob essa realidade, em uma análise sumária dos autos, vejo que a manutenção da medida cautelar imposta ao paciente está devidamente fundamentada. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão, após colha-se o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência à impetrante. Após as comunicações necessárias, proceda-se a regular distribuição deste a uma das Câmaras Criminais deste e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se e intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTEDESEMBARGADORA PLANTONISTA
(TJ-GO, 6158403-43.2024.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 29/12/2024)
29/12/2024 •
Acórdão
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TJ-PA
Roubo Majorado
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 0018662-55.2013.814.0401 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE (S):
(...) REPRESENTANTE:
(...) SERGIO
(...) (OAB-PA ) EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO (ID. – DATADO DE 24/05/2022) PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, PREVISTOS NOS
... +147 PALAVRAS
...ART.242, § 2º, I e II e 244, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 1. TODAS AS TESES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO ORA VERGASTADO. 2. RECURSO EM QUE NÃO SE APONTAM VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619, DO CPP, PARA LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DOS FATOS JÁ REBATIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO. É CEDIÇO QUE NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINAM-SE À REPARAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGANDO, NÃO SERVINDO PARA REABRIR A DISCUSSÃO DA CAUSA. 6. para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E REJEITADO ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar do presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Belém/PA, 13 de março de 2023. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora
(TJ-PA, 0018662-55.2013.8.14.0401, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, APELAÇÃO CRIMINAL, 1ª Turma de Direito Penal, publicado em 21/03/2023)
21/03/2023 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA