AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS
ARTS.
347,
§ 1º,
348,
419,
427,
428 E 436, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. 1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado
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...o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas.3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa.4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado.6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida por lei".7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES.
PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado.2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ.3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (
art. 1.029,
§ 1º, do
NCPC, c/c
art. 255 do
RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão.
(STJ, AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)