CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - Da exceção de litispendência

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Da exceção de litispendência

Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

Art. 148.

Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Argüição de litispendência

Art. 149.

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

Instrução do pedido

Art 150.

A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

Prazo para a prova da alegação

Art. 151.

Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

Decisão de plano irrecorrível

Art 152.

O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
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 Da exceção de coisa julgada

DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :