Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148.
Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.
Argüição de litispendência
Art. 149.
Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.
Instrução do pedido
Art 150.
A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Prazo para a prova da alegação
Art. 151.
Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
Decisão de plano irrecorrível
Art 152.
O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.