Art 153.
Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
Argüição de coisa julgada
Art. 154.
Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155.
A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.