CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - Da exceção de coisa julgada

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Da exceção de coisa julgada

Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Art 153.

Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Argüição de coisa julgada

Art. 154.

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Limite de efeito da coisa julgada

Art. 155.

A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
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 DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :