CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 500 - CPPM / 1969

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DAS NULIDADES

Art. 499 oculto » exibir Artigo

Casos de nulidade

Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II — por ilegitimidade de parte;
III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;
j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 500

LeiCPPM   Art.art-500  

STJ


ACÓRDÃO
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares. 2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição. 4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade. 5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.978.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
03/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares. 2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição. 4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade. 5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.978.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
03/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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