CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 451 - CPPM / 1969

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DA DESERÇÃO EM GERAL

Têrmo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 451

LeiCPPM   Art.art-451  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, ARE 1327053, Relator(a): PRESIDENTE, , Decisão Monocrática, Julgado em: 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31/05/2021 PUBLIC 01/06/2021)
01/06/2021 • Monocrática em Recurso extraordinário com agravo
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 454 ... 455  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :