CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 433 - CPPM / 1969

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Da sessão do julgamento e da sentença

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Sustentação oral da acusação e defesa

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.

Tempo para acusação e defesa

§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.

Réplica e tréplica

§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.

Prazo para o assistente

§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

Defesa de vários acusados

§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.

Acusados excedentes a dez

§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

Uso da tribuna

§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

Disciplina dos debates

§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Permissão de apartes

§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 433

Lei:CPPM   Art.:art-433  

TJ-MS Crimes Militares


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR -PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 433 DO CPPM E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSCRIÇÃO/DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRENCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO TRATAR-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE ...
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, § 2º, II, do referido diploma legal, com as condições impostas no art. 626, do mesmo codex. O sursis é uma benesse e não uma imposição feita pelo magistrado ao réu, contudo, não pode ser tão benéfico a ponto de perder o caráter punitivo da pena, do que se conclui que as condições estabelecidas na sentença são adequadas ao caso concreto. Demais disso, entendendo o apelante que a suspensão da pena seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, assiste-lhe o direito de renúncia ao benefício, o que poderá ocorrer quando da audiência admonitória. (TJMS. Apelação Criminal n. 0021612-88.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 17/02/2020, p:  19/02/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/02/2020

TJ-RJ Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO - POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR - ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR- CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, SENDO APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO QUE A DEFESA TEVE A PALAVRA CASSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA - CONSTATA-SE DOS DIÁLOGOS QUE NÃO HOUVE A CASSAÇÃO DA PALAVRA DA DEFESA, APENAS O MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUMENTOU QUE NAQUELE MOMENTO DA AIJ DEVERIAM SER FEITAS PERGUNTAS PARA O RÉU - A JUÍZA PRESIDENTE DO CONSELHO INTERVEIO NO MESMO MOMENTO, DIZENDO PARA A DEFESA QUE OS FATOS NARRADOS DEVERIAM SER SUSTENTADOS ...
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FOI PARAR NO INTERIOR DA SUA BOLSA - CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE O APELANTE GUARDAVA E TINHA CONSIGO, EM LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, 12,96 GRAMAS DE MACONHA - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO TAL ALEGAÇÃO O FIM DE AFASTAR A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, EVIDENCIANDO TÃO-SOMENTE O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AUTODEFESA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO -REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO Conclusões: POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. ANTONIO JAYME BOENTE. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0185229-35.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Publicado em: 08/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 08/04/2021

TJ-RJ Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. Artigo 309, parágrafo único, do Código Penal Militar. Pleito de oferecimento de alegações finais escritas pelo Ministério Público, conforme a previsão do artigo 428, do CPPM, com posterior abertura de prazo para manifestação da defesa técnica. 1. Pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais escritas indeferido ao argumentode que o artigo 428, do CPPM ...
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oportunidade de se pronunciarem em alegações orais e se manifestarem acerca das alegações escritas anteriormente apresentadas, concluindo-se que a falta de apresentação de alegações finais escritas viola o Princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ORDEM CONCEDIDA. Conclusões: POR MAIORIA, CONCEDEU-SE A ORDEM, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA, VENCIDO O DES. FLÁVIO MARCELO QUE DENEGAVA A ORDEM, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0081073-91.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 24/02/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 24/02/2021
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